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Antenas de telecomunicações no condomínio

A colocação de uma antena no terraço ou telhado do prédio é uma opção atrativa para aumentar as receitas do condomínio mas ao mesmo tempo controversa.


As reticências em avançar relacionam-se com receios quanto a questões de saúde mas a maioria dos estudos feitos até à data não fornece provas consistentes quanto à relação entre a exposição à radiofrequência e a ocorrência de efeitos negativos para a saúde. Isto porque as antenas das estações de base dos telemóveis emitem radiações de um modo direcional, ou seja, a emissão da radiação é geralmente realizada na horizontal com uma ligeira inclinação para o solo.


Quais os procedimentos a tomar?


Por norma, é a empresa de telecomunicações que efetua o contacto e apresenta uma proposta ao condomínio.


Após o primeiro contacto, cabe ao administrador apresentar a proposta à assembleia de condóminos para que seja tomada uma decisão e a vontade dos condóminos para proceder à sua colocação tem de ser unânime.


O condomínio deve confirmar se a estação de comunicações móveis será projetada e construída de acordo com os níveis de referência de radiações aplicáveis e saber que tipo de equipamento irá ser colocado no edifício e o tipo de cablagem bem como as obras necessárias para a adaptação do espaço arrendado.


Importa também saber o valor da renda e qual o prazo de duração do arrendamento já que existem contratos celebrados pelo prazo inicial de 20 anos (renovável, por exemplo, por período de cinco anos) sem possibilidade de denúncia, prevendo-se apenas a possibilidade de oposição à renovação.


A administração deve saber se o contrato prevê alguma limitação, por parte do condomínio, relativamente à realização de obras, já que alguns contratos podem proibir a sua realização (desde que comprometam o funcionamento do equipamento) ou prever restrições quanto à realização de intervenções no prédio.


Deverá ser tida em conta o subarrendamento, pois alguns contratos contemplam cláusulas que autorizam o subarrendamento do espaço arrendado pela empresa de telecomunicações.


Tomada a decisão, há que formalizar o contrato de arrendamento e cada uma das partes fica com um exemplar.


A última etapa é o administrador comunicar o contrato às finanças que tem até ao final do mês seguinte ao do início do contrato em nome do condomínio.


Sempre que haja alterações ao contrato, tais como redução ou aumento da renda, ou até mesmo a cessação do mesmo, também é obrigatório comunicar às finanças.


Assim, o administrador ao dirigir-se a um serviço de finanças, deve fazer-se acompanhar da ata em que foi nomeado e que lhe confere os necessários poderes, e fazer o registo da autorização para efeitos de comunicação eletrónica do contrato de arrendamento e emissão do recibo de renda eletrónico.


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João M M Martins, Lda.

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